Os direitos e garantias de crianças e adolescentes estão afirmados no art. 6º da Constituição de 1988: "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição."
Na Lei Nº. 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, está definido no Título I - Das Disposições Preliminares:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Estão, portanto, regulamentados no ECA, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes:
Direito à vida e à saúde;
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
Direito à convivência familiar e comunitária;
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
Direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
Considerar a criança e o adolescente sujeitos de direitos, garantia prevista na Constituição Federal e no próprio Estatuto, significa assegurar-lhes prioritariamente a efetivação de políticas públicas que estimulem positivamente o seu desenvolvimento, oferecendo segurança e proteção contra qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.